Avenida Meriti, 2487 - Grupo 302 - Sala 04
Vila da Penha (Largo do Bicão) - Rio de Janeiro/RJ
  • (21) 3596-3342
  • (21) 97751-7882
  • (21) 99188-6856

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Reclamante deixa de receber créditos por inércia

A Segunda Turma do TRT de Goiás declarou a prescrição intercorrente (que incide no curso do processo) em uma ação em que o autor permaneceu inerte por longo período após homologação de acordo entre as partes. No caso, o exequente comunicou o não pagamento do acordo somente seis anos depois do vencimento da última parcela. Com a prescrição, o processo foi extinto e o reclamante não recebeus seus créditos. O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, confirmou a sentença de primeiro grau e adotou os mesmos argumentos do juiz no sentido de que a prescrição intercorrente tem total aplicabilidade no processo do trabalho naqueles casos em que, por negligência exclusiva do exequente, o processo permanece paralisado por mais de dois anos. Ele afirma que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), contrariando a Súmula 114, admite a prescrição intercorrente. Assim, ao aplicar a medida, a Segunda Turma reconheceu o desinteresse do reclamante em executar seu crédito, “sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística moderna”. AP nº 01058-1997-010-18-00-1